Legislação Estadual – RICMS – Decreto 59324,de 26.06.13

DECRETO Nº 59.324, DE 26 DE JUNHO DE 2013

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto

no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 47,

inciso III, da Constituiçao Estadual,

Decreta:

Artigo 1° – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 62 do Anexo

II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,

aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,

com a seguinte redação:

“§ 3º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do

imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de

base de cálculo prevista neste artigo.” (NR).

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2013.

OFÍCIO GS Nº 377-2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa

minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do

ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro

de 2000, para acrescentar o § 3º ao artigo 62 do Anexo II, o

qual concede redução da base de cálculo do ICMS incidente nas

saídas internas de soluções parenterais, de forma que a carga

tributária corresponda ao percentual de 7%.

A presente proposta visa acrescentar o § 3º ao referido

dispositivo, prevendo a possibilidade de manutenção do crédito

relativo às mercadorias beneficiadas com a redução da base

de cálculo.

A medida justifica-se pela necessidade de preservação econômica

dos setores abrangidos e de assegurar a competitividade

da indústria paulista em relação aos produtos de outros Estados,

que concedem benefícios semelhantes.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto

conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus

protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

À Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOSP 27.06.13


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