DECRETO Nº 59.324, DE 26 DE JUNHO DE 2013
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 47,
inciso III, da Constituiçao Estadual,
Decreta:
Artigo 1° – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 62 do Anexo
II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
com a seguinte redação:
“§ 3º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do
imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de
base de cálculo prevista neste artigo.” (NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2013.
OFÍCIO GS Nº 377-2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do
ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, para acrescentar o § 3º ao artigo 62 do Anexo II, o
qual concede redução da base de cálculo do ICMS incidente nas
saídas internas de soluções parenterais, de forma que a carga
tributária corresponda ao percentual de 7%.
A presente proposta visa acrescentar o § 3º ao referido
dispositivo, prevendo a possibilidade de manutenção do crédito
relativo às mercadorias beneficiadas com a redução da base
de cálculo.
A medida justifica-se pela necessidade de preservação econômica
dos setores abrangidos e de assegurar a competitividade
da indústria paulista em relação aos produtos de outros Estados,
que concedem benefícios semelhantes.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
À Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOSP 27.06.13