Marginália Federal – Aeródromos – Portaria SAC 110, de 08.07.13

PORTARIA No- 110, DE 8 DE JULHO DE 2013

Aprova o Plano Geral de Outorgas para a exploração de aeródromos civis públicos.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA

DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no

uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos

I e II, da Constituição, o art. 24-D da Lei nº 10.683, de 28 de maio

de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.476, de 10 de maio

de 2011, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9

de junho de 1999, na Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, na

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Lei nº 11.182, de 27 de

setembro de 2005, na Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, no

Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, no Decreto nº 7.624, de

22 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro

de 2012, resolve:

1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, o Plano

Geral de Outorgas – PGO para exploração de aeródromos civis públicos.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO

ANEXO

PLANO GERAL DE OUTORGAS

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano Geral de Outorgas – PGO estabelece diretrizes

e modelos para a exploração de aeródromos civis públicos em

conformidade com a Política Nacional de Aviação Civil – PNAC.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, a exploração de aeródromos

engloba a construção, implantação, ampliação, reforma, administração,

operação, manutenção e exploração econômica do aeródromo.

Capítulo II

DAS POLÍTICAS E DAS DIRETRIZES

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para execução

da PNAC:

I – estímulo ao uso do transporte aéreo e ao desenvolvimento

da aviação civil;

II – estímulo à integração nacional e internacional, com a

expansão dos serviços de transporte aéreo doméstico e internacional,

aumento do número de localidades atendidas, desenvolvimento das

ligações de baixa e média densidade de tráfego e alcance a regiões de

difícil acesso;

III – monitoramento e adequação contínua da capacidade de infraestrutura

aeroportuária civil à expansão da demanda de transporte aéreo;

IV – incentivo aos investimentos públicos e privados na aviação

civil brasileira, pautados pela segurança jurídica nas relações

contratuais;

V – manutenção da prestação do serviço adequado nas instalações

aeroportuárias civis;

VI – estímulo à eficiência nas operações da aviação civil e na

gestão da infraestrutura aeroportuária; e

VII – estímulo à concorrência.

Capítulo III

DOS MODELOS DE EXPLORAÇÃO

Seção I

Das modalidades de exploração pela União

Art. 3º A União explorará os aeródromos por meio:

I – do Comando da Aeronáutica – Comaer;

II – da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária –

Infraero, ou suas subsidiárias;

III – de concessão;

IV – de autorização; ou

V – de delegação a Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Seção II

Dos aeródromos explorados pela União

Subseção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 4º Serão explorados pela União, nos termos dos incisos

I a IV do art. 3º:

I – ao menos o aeródromo de maior relevância para cada capital

de Estado ou Distrito Federal, ainda que situado em Município diverso;

II – aeródromos relevantes à integração nacional ou internacional,

com base nos critérios de localização, características socioeconômicas,

potencial turístico, capacidade operacional, potencial

de crescimento e volume movimentado de aeronaves, passageiros ou

carga, dentre outros;

III – aeródromos de interesse regional ou local que, na avaliação

da SAC-PR, apresentem relevante interesse público, mas que

por impossibilidade técnica não sejam explorados por Estados, Distrito

Federal ou Municípios;

IV – aeródromos passíveis de exploração por pessoas jurídicas

públicas ou privadas mediante autorização; ou

V – outros aeródromos cuja exploração seja avocada pela

União por razão de interesse público.

Parágrafo único. Para análise da relevância, nos termos deste

artigo, será considerada a seguinte ordem decrescente de prioridades:

I – aeródromos que atendam as capitais de Estado ou o

Distrito Federal, ainda que situado em Município diverso;

II – aeródromos que tenham processado, nos 12 meses anteriores

à data da análise, movimento acumulado de passageiros embarcados,

desembarcados e em conexão, em operações regulares e

não regulares, domésticas e internacionais, das empresas brasileiras e

estrangeiras de transporte aéreo público regular:

a) superior a 100.000 (cem mil);

b) inferior a 100.000 (cem mil) e superior a 1.000 (mil); e

c) inferior a 1.000 (mil).

Subseção II

Dos aeródromos explorados pelo Comaer

Art. 5º O Comaer poderá requerer a exploração de aeródromos

civis públicos nos quais prevaleça o uso militar ou por razões

estratégicas para a segurança ou defesa nacionais, sem prejuízo da

operação dos aeródromos militares.

Subseção III

Dos aeródromos explorados por meio de concessão

Art. 6º Para determinação da concessão pela União como

modalidade adequada para a exploração de um aeródromo, a SAC-PR

considerará:

I – a relevância do movimento atual ou projetado de passageiros,

carga e aeronaves;

II – as restrições e o nível de saturação da infraestrutura aeroportuária;

III – a necessidade e a premência de obras e investimentos relevantes;

IV – a necessidade e a premência de melhorias relevantes de

gestão e de ganhos de eficiência operacional;

V – o comprometimento na qualidade dos serviços prestados;

VI – a concorrência entre aeródromos, com efeitos positivos

sobre os incentivos à eficiência do sistema e sobre os usuários; e/ou

VII – os resultados econômico-financeiros decorrentes da exploração

do aeródromo, promovendo a redução de déficits ou o incremento

de superávits, sem comprometimento dos investimentos necessários

ou dos níveis de eficiência, qualidade e segurança dos serviços.

Art. 7º O processo de concessão deverá considerar a necessidade

de promoção da concorrência entre aeródromos e seus efeitos

positivos para a eficiência do sistema e adequação do serviço.

Subseção IV

Dos aeródromos explorados por meio de autorização

Art. 8º Os requerimentos para exploração de aeródromos por

meio de autorização serão recebidos e apreciados pela SAC-PR, e encaminhados

quando deferidos à Agência Nacional de Aviação Civil –

ANAC para fins de emissão dos respectivos Termos de Autorização.

Subseção V

Dos aeródromos explorados pela Infraero

Art. 9º Serão explorados pela Infraero os aeródromos previstos

no art. 4º, exceto aqueles que sejam explorados por concessão,

autorização ou pelo Comaer.

Seção III

Dos aeródromos delegados a Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 10. A exploração de aeródromos de interesse regional ou

local poderá ser delegada a Estados, Distrito Federal ou Municípios,

mediante celebração de convênio com a União, por meio da SAC-PR,

observadas as seguintes condições:

I – haja manifesto interesse do Estado, Distrito Federal ou

Município; e

II – o Estado, Distrito Federal ou Município demonstre capacidade

técnica para explorar o aeródromo.

Art. 11. Para fins de verificação da capacidade técnica dos

Estados, Distrito Federal e Municípios para exploração do aeródromo,

a SAC-PR poderá solicitar do ente federativo interessado:

I – a apresentação de estudos, planos ou projetos de exploração

e de investimentos no aeródromo; e

II – a assunção de obrigações e metas específicas de gestão,

investimentos ou qualidade, dentre outras.

Parágrafo único. A apresentação de estudos, planos ou projetos

de exploração e de investimentos será obrigatória no caso de:

I – aeródromos com movimentação semelhante à estabelecida

na alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 4º; ou

II – aeródromos considerados relevantes pela SAC-PR, com

base em critérios de localização, características socioeconômicas, potencial

turístico, capacidade operacional, potencial de crescimento e volume

movimentado de aeronaves, passageiros ou carga, dentre outros.

Art. 12. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão

explorar indiretamente a infraestrutura delegada, observadas as condições

estabelecidas nos convênios de delegação e no Decreto nº

7.624, de 22 de novembro de 2011.

Capítulo IV

DOS PLANOS DE OUTORGA ESPECÍFICOS

Art. 13. Com base nas análises pertinentes, conforme critérios

deste PGO, a SAC-PR elaborará os Planos de Outorga Específicos

– POE para cada aeródromo, indicando o modelo a ser

adotado para a sua exploração.

Art. 14. A aprovação dos POE será formalizada mediante:

I – publicação de Portaria da SAC-PR, atribuindo à Infraero

ou ao Comaer a exploração do aeródromo;

II – publicação de Portaria da SAC-PR, declarando que o

aeródromo deverá ser explorado mediante concessão ou autorização,

a ser conduzida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, em

procedimento próprio; ou

III – celebração de convênio com o ente federativo interessado,

por intermédio da SAC-PR.

Art. 15. A aprovação do POE não substitui nem dispensa as

deliberações de outros órgãos ou entidades da administração pública

necessárias à exploração do aeródromo, incluindo as do órgão responsável

pelo controle do espaço aéreo, da ANAC, as de licenciamento

ambiental e as relacionadas a requisitos de zoneamento, sem

prejuízo de outras.

Parágrafo único. A aprovação do POE não vincula a decisão

da ANAC sobre a homologação do aeródromo.

Art. 16. No caso de aeródromos civis públicos com Zoneamento

Civil/Militar, os POE aplicar-se-ão às áreas civis dos respectivos

aeródromos.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Os instrumentos de delegação em vigor aplicáveis a

cada aeródromo civil público permanecem vigentes, conforme seus

termos, salvo quando aprovados novos POE.

Art. 18. Somente poderão ser homologados como aeródromos

civis públicos pela ANAC aqueles que forem enquadrados em

uma das hipóteses de exploração previstas neste PGO, por meio da

aprovação de POE, observado o disposto no art. 21, do Decreto nº

7.624, de 22 de novembro de 2011.

Parágrafo único. A extinção do POE será comunicada à

ANAC para que proceda a revogação da homologação de que trata o

art. 30, § 1º, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 19. A SAC-PR deverá diligenciar no sentido de regularizar

a situação de aeródromos sem POE no prazo de até 5

(cinco) anos.

Parágrafo único. Durante o prazo do caput ou até efetivada

a regularização desses aeródromos, a ANAC dará ciência à SAC-PR

das solicitações de reabertura ao tráfego daqueles aeródromos interditados

por descumprimento de requisitos técnicos e das solicitações

de alteração cadastral daqueles que postularem alterações dos

registros de características físicas.

DOU 09.07.13


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