PORTARIA No- 110, DE 8 DE JULHO DE 2013
Aprova o Plano Geral de Outorgas para a exploração de aeródromos civis públicos.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA
DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
I e II, da Constituição, o art. 24-D da Lei nº 10.683, de 28 de maio
de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.476, de 10 de maio
de 2011, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9
de junho de 1999, na Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, na
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, na Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, no
Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, no Decreto nº 7.624, de
22 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro
de 2012, resolve:
1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, o Plano
Geral de Outorgas – PGO para exploração de aeródromos civis públicos.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
W. MOREIRA FRANCO
ANEXO
PLANO GERAL DE OUTORGAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano Geral de Outorgas – PGO estabelece diretrizes
e modelos para a exploração de aeródromos civis públicos em
conformidade com a Política Nacional de Aviação Civil – PNAC.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, a exploração de aeródromos
engloba a construção, implantação, ampliação, reforma, administração,
operação, manutenção e exploração econômica do aeródromo.
Capítulo II
DAS POLÍTICAS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para execução
da PNAC:
I – estímulo ao uso do transporte aéreo e ao desenvolvimento
da aviação civil;
II – estímulo à integração nacional e internacional, com a
expansão dos serviços de transporte aéreo doméstico e internacional,
aumento do número de localidades atendidas, desenvolvimento das
ligações de baixa e média densidade de tráfego e alcance a regiões de
difícil acesso;
III – monitoramento e adequação contínua da capacidade de infraestrutura
aeroportuária civil à expansão da demanda de transporte aéreo;
IV – incentivo aos investimentos públicos e privados na aviação
civil brasileira, pautados pela segurança jurídica nas relações
contratuais;
V – manutenção da prestação do serviço adequado nas instalações
aeroportuárias civis;
VI – estímulo à eficiência nas operações da aviação civil e na
gestão da infraestrutura aeroportuária; e
VII – estímulo à concorrência.
Capítulo III
DOS MODELOS DE EXPLORAÇÃO
Seção I
Das modalidades de exploração pela União
Art. 3º A União explorará os aeródromos por meio:
I – do Comando da Aeronáutica – Comaer;
II – da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária –
Infraero, ou suas subsidiárias;
III – de concessão;
IV – de autorização; ou
V – de delegação a Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Seção II
Dos aeródromos explorados pela União
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º Serão explorados pela União, nos termos dos incisos
I a IV do art. 3º:
I – ao menos o aeródromo de maior relevância para cada capital
de Estado ou Distrito Federal, ainda que situado em Município diverso;
II – aeródromos relevantes à integração nacional ou internacional,
com base nos critérios de localização, características socioeconômicas,
potencial turístico, capacidade operacional, potencial
de crescimento e volume movimentado de aeronaves, passageiros ou
carga, dentre outros;
III – aeródromos de interesse regional ou local que, na avaliação
da SAC-PR, apresentem relevante interesse público, mas que
por impossibilidade técnica não sejam explorados por Estados, Distrito
Federal ou Municípios;
IV – aeródromos passíveis de exploração por pessoas jurídicas
públicas ou privadas mediante autorização; ou
V – outros aeródromos cuja exploração seja avocada pela
União por razão de interesse público.
Parágrafo único. Para análise da relevância, nos termos deste
artigo, será considerada a seguinte ordem decrescente de prioridades:
I – aeródromos que atendam as capitais de Estado ou o
Distrito Federal, ainda que situado em Município diverso;
II – aeródromos que tenham processado, nos 12 meses anteriores
à data da análise, movimento acumulado de passageiros embarcados,
desembarcados e em conexão, em operações regulares e
não regulares, domésticas e internacionais, das empresas brasileiras e
estrangeiras de transporte aéreo público regular:
a) superior a 100.000 (cem mil);
b) inferior a 100.000 (cem mil) e superior a 1.000 (mil); e
c) inferior a 1.000 (mil).
Subseção II
Dos aeródromos explorados pelo Comaer
Art. 5º O Comaer poderá requerer a exploração de aeródromos
civis públicos nos quais prevaleça o uso militar ou por razões
estratégicas para a segurança ou defesa nacionais, sem prejuízo da
operação dos aeródromos militares.
Subseção III
Dos aeródromos explorados por meio de concessão
Art. 6º Para determinação da concessão pela União como
modalidade adequada para a exploração de um aeródromo, a SAC-PR
considerará:
I – a relevância do movimento atual ou projetado de passageiros,
carga e aeronaves;
II – as restrições e o nível de saturação da infraestrutura aeroportuária;
III – a necessidade e a premência de obras e investimentos relevantes;
IV – a necessidade e a premência de melhorias relevantes de
gestão e de ganhos de eficiência operacional;
V – o comprometimento na qualidade dos serviços prestados;
VI – a concorrência entre aeródromos, com efeitos positivos
sobre os incentivos à eficiência do sistema e sobre os usuários; e/ou
VII – os resultados econômico-financeiros decorrentes da exploração
do aeródromo, promovendo a redução de déficits ou o incremento
de superávits, sem comprometimento dos investimentos necessários
ou dos níveis de eficiência, qualidade e segurança dos serviços.
Art. 7º O processo de concessão deverá considerar a necessidade
de promoção da concorrência entre aeródromos e seus efeitos
positivos para a eficiência do sistema e adequação do serviço.
Subseção IV
Dos aeródromos explorados por meio de autorização
Art. 8º Os requerimentos para exploração de aeródromos por
meio de autorização serão recebidos e apreciados pela SAC-PR, e encaminhados
quando deferidos à Agência Nacional de Aviação Civil –
ANAC para fins de emissão dos respectivos Termos de Autorização.
Subseção V
Dos aeródromos explorados pela Infraero
Art. 9º Serão explorados pela Infraero os aeródromos previstos
no art. 4º, exceto aqueles que sejam explorados por concessão,
autorização ou pelo Comaer.
Seção III
Dos aeródromos delegados a Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 10. A exploração de aeródromos de interesse regional ou
local poderá ser delegada a Estados, Distrito Federal ou Municípios,
mediante celebração de convênio com a União, por meio da SAC-PR,
observadas as seguintes condições:
I – haja manifesto interesse do Estado, Distrito Federal ou
Município; e
II – o Estado, Distrito Federal ou Município demonstre capacidade
técnica para explorar o aeródromo.
Art. 11. Para fins de verificação da capacidade técnica dos
Estados, Distrito Federal e Municípios para exploração do aeródromo,
a SAC-PR poderá solicitar do ente federativo interessado:
I – a apresentação de estudos, planos ou projetos de exploração
e de investimentos no aeródromo; e
II – a assunção de obrigações e metas específicas de gestão,
investimentos ou qualidade, dentre outras.
Parágrafo único. A apresentação de estudos, planos ou projetos
de exploração e de investimentos será obrigatória no caso de:
I – aeródromos com movimentação semelhante à estabelecida
na alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 4º; ou
II – aeródromos considerados relevantes pela SAC-PR, com
base em critérios de localização, características socioeconômicas, potencial
turístico, capacidade operacional, potencial de crescimento e volume
movimentado de aeronaves, passageiros ou carga, dentre outros.
Art. 12. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão
explorar indiretamente a infraestrutura delegada, observadas as condições
estabelecidas nos convênios de delegação e no Decreto nº
7.624, de 22 de novembro de 2011.
Capítulo IV
DOS PLANOS DE OUTORGA ESPECÍFICOS
Art. 13. Com base nas análises pertinentes, conforme critérios
deste PGO, a SAC-PR elaborará os Planos de Outorga Específicos
– POE para cada aeródromo, indicando o modelo a ser
adotado para a sua exploração.
Art. 14. A aprovação dos POE será formalizada mediante:
I – publicação de Portaria da SAC-PR, atribuindo à Infraero
ou ao Comaer a exploração do aeródromo;
II – publicação de Portaria da SAC-PR, declarando que o
aeródromo deverá ser explorado mediante concessão ou autorização,
a ser conduzida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, em
procedimento próprio; ou
III – celebração de convênio com o ente federativo interessado,
por intermédio da SAC-PR.
Art. 15. A aprovação do POE não substitui nem dispensa as
deliberações de outros órgãos ou entidades da administração pública
necessárias à exploração do aeródromo, incluindo as do órgão responsável
pelo controle do espaço aéreo, da ANAC, as de licenciamento
ambiental e as relacionadas a requisitos de zoneamento, sem
prejuízo de outras.
Parágrafo único. A aprovação do POE não vincula a decisão
da ANAC sobre a homologação do aeródromo.
Art. 16. No caso de aeródromos civis públicos com Zoneamento
Civil/Militar, os POE aplicar-se-ão às áreas civis dos respectivos
aeródromos.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os instrumentos de delegação em vigor aplicáveis a
cada aeródromo civil público permanecem vigentes, conforme seus
termos, salvo quando aprovados novos POE.
Art. 18. Somente poderão ser homologados como aeródromos
civis públicos pela ANAC aqueles que forem enquadrados em
uma das hipóteses de exploração previstas neste PGO, por meio da
aprovação de POE, observado o disposto no art. 21, do Decreto nº
7.624, de 22 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A extinção do POE será comunicada à
ANAC para que proceda a revogação da homologação de que trata o
art. 30, § 1º, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 19. A SAC-PR deverá diligenciar no sentido de regularizar
a situação de aeródromos sem POE no prazo de até 5
(cinco) anos.
Parágrafo único. Durante o prazo do caput ou até efetivada
a regularização desses aeródromos, a ANAC dará ciência à SAC-PR
das solicitações de reabertura ao tráfego daqueles aeródromos interditados
por descumprimento de requisitos técnicos e das solicitações
de alteração cadastral daqueles que postularem alterações dos
registros de características físicas.
DOU 09.07.13