Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento
Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O No – 21, DE 2013
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a
contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$
18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares norte-americanos), com o
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida
no caput destinam-se ao financiamento parcial do “Programa de
Fortalecimento da Prevenção e Combate à Corrupção na Gestão Pública
Brasileira (Proprevine)”.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de
crédito referida no art. 1º são as seguintes:
I – devedor: República Federativa do Brasil;
II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III – valor total: até US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de
dólares norte-americanos);
IV – modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário
com taxa de juros baseada na Libor;
V – prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da
data de vigência do contrato;
VI – amortização: em parcela única, a ser paga no prazo de
até 15,25 (quinze vírgula vinte e cinco) anos, contado da data de
assinatura do contrato;
VII – juros: exigidos semestralmente, em 15 de maio e em 15
de novembro de cada ano, e calculados sobre o saldo devedor periódico
do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta
pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos
uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que
financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxa de
juros baseada na Libor, mais a margem (spread) para empréstimos do
capital ordinário;
VIII – comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco
centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado
do empréstimo e exigida semestralmente nas mesmas datas
de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a
data de assinatura do contrato;
IX – despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um
por cento) sobre o valor do empréstimo, sendo que, em um semestre
determinado, se assim requerer o BID, o valor devido para atender a
essas despesas não poderá ser superior ao referido 1% (um por cento)
do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos
no prazo original de desembolso.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros
e dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão
ser alteradas em função da data de assinatura do contrato.
§ 2º É facultado ao mutuário, já devidamente autorizado por
esta Resolução, solicitar a conversão da taxa de juros do empréstimo,
de variável para fixa e vice-versa, de parte ou da totalidade de seus
saldos devedores, com pagamento de comissão ao BID.
§ 3º O cronograma de amortização poderá ser alterado, desde
que o prazo final de até 15,25 (quinze vírgula vinte e cinco) anos,
contado a partir da vigência do contrato, e a vida média ponderada do
contrato, a ser estabelecida na data de sua assinatura, não sejam
extrapolados.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá
ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da
data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de junho de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
DOU 20.06.13