Legislação Federal – Proprevine – Res. Senado 21,de 2013

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros,

Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento

Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O No 21, DE 2013

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a

contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$

18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares norte-americanos), com o

Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida

no caput destinam-se ao financiamento parcial do “Programa de

Fortalecimento da Prevenção e Combate à Corrupção na Gestão Pública

Brasileira (Proprevine)”.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de

crédito referida no art. 1º são as seguintes:

I – devedor: República Federativa do Brasil;

II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III – valor total: até US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de

dólares norte-americanos);

IV – modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário

com taxa de juros baseada na Libor;

V – prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da

data de vigência do contrato;

VI – amortização: em parcela única, a ser paga no prazo de

até 15,25 (quinze vírgula vinte e cinco) anos, contado da data de

assinatura do contrato;

VII – juros: exigidos semestralmente, em 15 de maio e em 15

de novembro de cada ano, e calculados sobre o saldo devedor periódico

do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta

pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos

uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que

financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxa de

juros baseada na Libor, mais a margem (spread) para empréstimos do

capital ordinário;

VIII – comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco

centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado

do empréstimo e exigida semestralmente nas mesmas datas

de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a

data de assinatura do contrato;

IX – despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um

por cento) sobre o valor do empréstimo, sendo que, em um semestre

determinado, se assim requerer o BID, o valor devido para atender a

essas despesas não poderá ser superior ao referido 1% (um por cento)

do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos

no prazo original de desembolso.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros

e dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão

ser alteradas em função da data de assinatura do contrato.

§ 2º É facultado ao mutuário, já devidamente autorizado por

esta Resolução, solicitar a conversão da taxa de juros do empréstimo,

de variável para fixa e vice-versa, de parte ou da totalidade de seus

saldos devedores, com pagamento de comissão ao BID.

§ 3º O cronograma de amortização poderá ser alterado, desde

que o prazo final de até 15,25 (quinze vírgula vinte e cinco) anos,

contado a partir da vigência do contrato, e a vida média ponderada do

contrato, a ser estabelecida na data de sua assinatura, não sejam

extrapolados.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá

ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da

data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de junho de 2013.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal

DOU 20.06.13


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