Legislação Municipal – Bicicletas – Decreto 53942,de 28.05.13

DECRETO Nº 53.942, DE 28 DE MAIO DE 2013

Regulamenta a Lei nº 15.649, de 5 de dezembro de 2012, que introduz alterações na Lei nº 11.228, de 25 de julho de 1992, no que tange à previsão de vagas destinadas a bicicletas em   estacionamentos, bem como no conceito e parâmetros de “Jirau”.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei

E C R E T A:

Art. 1º Nos espaços de estacionamento, as vagas destinadas

a bicicletas, calculadas de acordo com o item 13.3.4

do Capítulo 13 do Anexo I da Lei 11.228, de 25 de julho de

1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.649,

de 5 de dezembro de 2012, deverão atender às seguintes

condições:

I – localização em bolsões isolados das vagas de veículos

automotores, como automóveis e motocicletas;

II – facilidade de acesso, com localização no piso mais

próximo do logradouro público e acesso garantido aos usuários

do estacionamento;

III – instalação de suportes para prender as bicicletas,

com distância mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros)

entre eles;

IV – comprimento mínimo de 1,80m (um metro e oitenta

centímetros), em espaço com pé direito mínimo de 2,00m (dois

metros).

Parágrafo único. Poderão ser aceitas configurações e dimensões

diversas das estabelecidas no “caput” deste artigo de

acordo com a solução adotada no projeto.

Art. 2º O disposto no artigo 1º deste decreto aplica-se aos

pedidos de Alvará de Aprovação e Execução de edificação nova,

de reforma ou de aprovação de projeto modificativo protocolados

a partir da publicação deste decreto.

Parágrafo único. Nos pedidos de reforma e de projeto

modificativo o número de vagas destinadas a bicicletas

será calculado em relação ao acréscimo de área computável

solicitado.

Art. 3º Ficam isentas do atendimento das disposições deste

decreto as edificações:

I – localizadas no alinhamento de vias públicas e que não

possuam área com acesso para estacionamento;

II – localizadas em vias nas quais o tráfego de bicicletas é

proibido pelo órgão municipal de trânsito;

III – que não possuam área de estacionamento.

Art. 4º O conceito de Jirau constante do inciso VIII do

Anexo 1 e o item 13.C.2 da Seção 13.C do Anexo 13, ambos

do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, passam a

vigorar com a seguinte redação:

“Anexo 1

Conceitos

……………………………………………………………………..

VIII – Jirau: é o mobiliário constituído por estrado ou

passadiço instalado a meia altura em compartimento,

sem permanência humana prolongada, observados os

parâmetros estabelecidos na Tabela 10.11 – Mobiliário,

da Seção 10.11 do COE, com as alterações promovidas

pelo artigo 3º da Lei nº 15.649, de 5 de dezembro de

2012.

………………………………………………………………..” (NR)

“Anexo 13

Estacionamento

……………………………………………………………………..

SEÇÃO 13.C – Espaços para Manobra e Estacionamento

……………………………………………………………………..

13.C.2 – A porcentagem de vagas destinadas a pessoas

com deficiência e/ou mobilidade reduzida, motocicletas

e bicicletas, conforme Tabela 13.3.4 do COE, com as

alterações promovidas pelo artigo 1º da Lei nº 15.649,

de 5 de dezembro de 2012, será acrescida, em número

de vagas, ao mínimo exigido pela LPUOS, devendo ser

demarcadas.

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogada a nota (1) do Desenho 1.II – Conceitos do

Anexo 18 do Decreto nº 32.329, de 1992.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de

maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária Especial de Licenciamentos

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo

Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de

maio de 201

DOC 29.05.13


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